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Brasão do Exército

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Código de Conduta Militar

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO EXÉRCITO

Capítulo I - Das disposições gerais

Artigo 1. Esse código tem validade a partir da aprovação pelo Alto Comando do Exército Espanhol e se aplica a todos os praças e oficiais alistados.

Artigo 2. O Exército Espanhol funciona e se rege pelas normas escritas neste código.
Parágrafo único: A modificação do presente código somente poderá ser feita, uma vez entrado em vigor, com aprovação pelo Alto-Comando do Exército.

Artigo 3. O Exército Espanhol tem como finalidades a promoção do militarismo no Habbo, a divulgação da carreira militar e o entretenimento virtual de seus membros.

Capítulo II - Das patentes e promoções

Artigo 4. O Exército Espanhol se organiza em torno das seguintes patentes, divididas em dois grupos: oficiais e praças.
Parágrafo primeiro: O ingressante nos quadros do exército recebe o posto de recruta até realizar o treinamento básico.
Parágrafo segundo: Poderão ser dadas transferências de oficiais e praças oriundos de outros exércitos observando-se os critérios estabelecidos pelo Marechal.
Parágrafo terceiro: Integram o Alto-Comando do Exército o Marechal e os Generais.

Artigo 5. São oficiais todas as seguintes patentes:
I - Oficiais Generais: Marechal ¥¥¥¥¥; General-de-Exército ¥¥¥¥; General-de-Divisão ¥¥¥; General-de-Brigada ¥¥.
II - Oficiais Superiores: Coronel ¥; Tenente-Coronel; Major.
III- Oficiais Intermediários: Capitão.
IV - Oficiais Subalternos: Primeiro Tenente; Segundo Tenente; Aspirante-a-Oficial com ou sem observação.
Parágrafo único: A observação se presta a um período de teste e aprendizagem para o recém aprovado na Academia Militar, podendo durar o tempo que for necessário ou estabelecido pelo Marechal, não podendo nunca ser inferior a dois dias.

Artigo 6. São praças todas as seguintes patentes:
I - Cadete: considerado este o candidato à Academia Militar.
II - Subtenente: o praça treinador mais graduado, responsável por todos os treinos do exército.
III - Sargentos: de primeira categoria, responsável pelos treinos básicos e infantaria de primeiro nível; de segunda categoria, responsável pelos treinos básicos; de terceira categoria, sem responsabilidade por treinos.
IV - Cabos: com estrela, qualificado em infantaria de segundo nível; sem estrela, qualificado em infantaria de primeiro nível.
V - Soldados: com estrela, qualificado no treinamento básico de segundo nível; sem estrela, qualificado apenas no treinamento básico inicial.

Artigo 7. Os praças e oficiais estão obrigados a utilizarem os emblemas respectivos e a usarem também as missões adequadas segundo a patente de cada um.

Artigo 8. O praça ou oficial será promovido quando possuir os critérios exigidos pelo Alto Comando, devendo sempre preencher todos os requisitos estipulados pela carreira militar.
Parágrafo único: O poder de promoção equivale a três patentes abaixo do oficial promotor contando com a dele.

Capítulo III - Da organização do Quartel-General

Artigo 9. Os praças e oficiais devem ocupar os assentos a eles designados conforme sua situação de disponibilidade, assim como os recrutas.

Artigo 10. Devem se sentar em Área-da-Frente os presentes e disponíveis, de modo a auxiliar o recrutamento; sentando-se em Área-de-Trás os ausentes e indisponíveis.
Parágrafo único: Os recrutas devem permanecer na área a eles reservada aguardando o treinamento.

Artigo 11. O Guarda-Portão é o principal responsável pela atividade de recrutamento, que deve ser constante.
Parágrafo único: Constituem-se obrigações do Guarda-Portão (GP):
I - recepcionar os visitantes;
II - informar aos candidatos a recruta a missão de alistamento: [Exército Espanhol] Recruta;
III - liberar a passagem dos praças e oficiais, desde que estejam com emblema, farda e missão adequados.
IV - não abandonar o GP nunca, nem em caso de ataque.

Artigo 12. O Monitoramento do Quartel-General (MQG) é realizado por um oficial graduado, competindo-lhe:
I - fiscalizar a atuação do GP;
II - inspecionar se os praças estão sentados nos lugares corretos;
III - conduzir, quando preciso, os recrutas à sala a eles destinada.

Parágrafo único: Cadetes serão admitidos em MQG como parte do processo de aprendizagem.

Artigo 13. O Sentido é uma saudação dada aos oficiais qualquer que seja a patente, consistindo em ficar em pé, de forma alinhada e em silêncio quando do ingresso do oficial no Quartel ou ao ser dado o comando de Sentido.
Parágrafo primeiro: Só se pode sentar após a ordem de descanso. Os praças e oficiais ausentes, sentados em PAR, o GP e os recrutas estão liberados do sentido.
Parágrafo segundo: Somente podem convocar o sentido os oficiais a partir da patente de Aspirante, depois de saído da observação.
Parágrafo terceiro: O Sentido somente deve ser convocado quando houver algo de importância a ser comunicado.
Parágrafo quarto: Ao entrarem dois ou mais oficiais juntos no Quartel, a ordem de descanso deve ser proferida pelo oficial de maior patente, ou por qualquer deles quando de mesma patente.

Capítulo IV - Dos treinamentos do exército

Artigo 14. Os treinamentos do exército se dividem em quatro modalidades agrupadas em dois tipos: treinamento básico I e II e infantaria I e II.
Parágrafo primeiro: O conteúdo do treinamento básico I deve conter:
I - instrução sobre a necessidade da fala em negrito (gritando);
II - orientação acerca da hierarquia e das regras de exército;
III - informação da divisão do Quartel-General, da forma de organização dos presentes e dos ausentes, da área de recrutas, da área dos oficiais e do guarda-portão;
IV - ensino e prática da saudação de Sentido.
Parágrafo segundo: O conteúdo do treinamento básico II abrange:
I - ensino das outras siglas e práticas de funcionamento do Quartel;
II - teoria e prática do atendimento do guarda-portão;
III - explicação e experiência do ritual do apresentar-se.
Parágrafo terceiro: O conteúdo dos treinos de infantaria compreende teoria e prática de situações de ataque e defesa.

Artigo 15. Os treinamentos ocorrerão quando houver número suficiente de candidatos aptos, estipulado pela Companhia responsável.
Parágrafo único: O treinamento será dado pelo treinador competente designado ou por oficial na falta de um treinador, sempre em revesamento.

Artigo 16. Os participantes do treinamento que forem aprovados devem receber a patente objeto do treino; os reprovados ficam convidados a tentar em outra oportunidade.

Artigo 17. O conteúdo dos treinamentos do exército será sempre o estipulado pela Companhia responsável, devendo os oficiais fiscalizar e analisar o desempenho dos treinadores, remetendo relatórios à Companhia de treinamentos.

Capítulo V - Da Academia Militar

Artigo 18. A Academia Militar se presta a avaliar o conhecimento dos Cadetes pretendentes ao posto de oficial.
Parágrafo único: A data e conteúdo do exame será fixado pela Companhia Responsável.

Artigo 19. Todos os Cadetes são convidados a participar da prova, sendo os aprovados agraciados com a patente de Aspirante-a-Oficial em observação. Os reprovados podem tentar em outra ocasião.

Capítulo VI - Das Companhias Militares

Artigo 20. Os oficiais do Exército Espanhol se dividem em três companhias, sendo a escolha de pertencimento feita pelo próprio oficial.

Artigo 21. O número de membros das companhias é estipulado pelo Marechal, sendo que este de todas faz parte e lhe incumbe a chefia de todas.
Parágrafo único: O Marechal pode designar um oficial para realizar a sub-chefia de uma companhia.

Artigo 22. São companhias do exército e suas atribuições:
I - A Primeira Companhia (1CP): responsável pela Academia Militar e transferências de oficiais;
II - A Segunda Companhia (2CP): responsável pelos treinamentos do exército e transferências de praças;
III - A Terceira Companhia (3CP): responsável pela organização do blog do exército e realização de eventos.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 23. A desobediência das regras dentro do ambiente de exército ou fora dele pode resultar em punição disciplinar (PD).
Parágrafo único: As PDs ficarão registradas no Blog em página própria.

Artigo 24. As PDs são cumulativas, podendo se ter apenas quatro delas, a quinta faz resultar em demissão. Punições:
I - Uma PD: aviso;
II - Duas PD: aviso e suspensão (kikar);
III - Três PD: rebaixamento de uma patente;
IV - Quatro PD: rebaixamento a soldado raso;
V - Cinco PD: demissão.

Artigo 25. As PDs somente podem ser dadas por um oficial. O cancelamento de uma PD pode ser feito:
I - pelo Marechal
II - pelo oficial que deu a punição
III - por oficial de patente superior
Parágrafo único: Enquanto tiver PD, o oficial ou praça fica impedido de ser promovido.

Capítulo II - Das infrações gravíssimas

Artigo 26. Traição. Considera-se traição o ato de trabalhar em outro exército ou polícia sem comunicar a baixa. Pena: 5 PD.
Parágrafo único: O arrependimento posterior pode permitir a volta ao exército mas na condição de recruta e deve ser aprovado pelo Marechal.

Artigo. 27. Alta Traição. Considera-se alta traição realizar um ataque ao Exército Espanhol com ou sem direitos. Pena: 5 PD.
Parágrafo único: Além da demissão, o oficial ou praça será banido.

Capítulo III - Das infrações graves

Artigo 28. Injúria. Insultar diretamente oficial superior. Pena: 4 PD.

Artigo 29. Difamação. Debochar de superior ou ofender a instituição do Exército. Pena: 4 PD.

Capítulo IV - Das infrações médias

Artigo 30. Desacato. Desrespeitar ou desacatar oficial superior. Pena : 3 PD.

Artigo 31. Deserção de Oficial. Abandonar sem justificativa o Quartel durante um ataque. Pena: 3 PD.

Artigo 32. Rebeldia de Oficial. Expulsar do quarto praça ou oficial sem motivo. Pena: 3 PD.

Capítulo V - Das infrações leves

Artigo 33. Insubordinação. Desobedecer ordem direta de oficial superior. Pena: 2 PD.

Artigo 34. Desídia. Abandonar o GP ou o QG durante ataque sem autorização. Pena: 2 PD.

Artigo 35. Má-instrução. Lecionar o treinamento de forma errada ou aprovar sem critérios. Pena: 2 PD.

Capítulo VI - Das infrações comuns

Artigo 36. Baderna. Comportar-se mal no Quartel, bloqueando caminhos, ficando ausente em lugar errado, pedindo treino ou promoção ou falar sem necessidade. Pena: 1 PD.

Artigo 37. Desleixo. Deixar de fazer o que é de sua atribuição sem motivo. 1 PD.

Artigo 38. Má-conduta de Oficial. Ofender praças sem necessidade, exigir coisas sem motivo ou fazer testes de lealdade sem autorização. Pena: 1 PD.

Artigo 39. Abuso de Poder de Oficial. Abusar da patente que tem de maneira a menosprezar os subordinados ou tratá-los sem o respeito que merecem. Pena: 1 PD.

Artigo 40. Indisciplina. Deixar de fazer o Sentido quando necessário. Pena: 1 PD.

Marechal mamarceloman
04 de agosto de 2011.